Na rescisão do contrato de trabalho, as férias são uma das verbas mais importantes. O trabalhador pode ter direito a férias vencidas (período aquisitivo completo não gozado) e férias proporcionais (período aquisitivo incompleto), ambas acrescidas do terço constitucional. O cálculo depende da data de admissão, da última data de gozo de férias e do tipo de rescisão.
Férias proporcionais
Férias vencidas
Férias na justa causa
1/3 constitucional
Pontos de atenção
- Férias vencidas com período concessivo expirado devem ser pagas em dobro.
- Na justa causa, só as férias vencidas são devidas (não as proporcionais).
- O 1/3 constitucional incide sobre qualquer tipo de férias na rescisão.
- Frações superiores a 14 dias contam como mês completo para férias proporcionais.
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Calcular minha rescisãoPerguntas frequentes
O que são férias proporcionais?
São férias referentes ao período aquisitivo incompleto, ou seja, os meses trabalhados que ainda não completaram 12 meses. São calculadas na proporção de 1/12 avos por mês trabalhado (ou fração superior a 14 dias), sempre acrescidas de 1/3.
Férias em dobro — quando acontece?
Quando o empregador não concede as férias dentro do período concessivo (12 meses após completar o período aquisitivo). Nesse caso, tanto as férias quanto o 1/3 são pagos em dobro na rescisão, conforme art. 137 da CLT.
Quem pede demissão recebe férias proporcionais?
Sim. A Súmula 261 do TST garante que o empregado que pede demissão tem direito às férias proporcionais + 1/3, mesmo que não tenha completado 12 meses de contrato.
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